Art. 213. Quanto à utilização, os imóveis serão classificados em:
I residencial;
II não residencial;
III misto; e
IV não edificado.
§ 1º A caracterização da utilização de que trata este artigo, observará a forma de utilização de cada subunidade imobiliária existe no imóvel para fins de definição da alíquota aplicável.
§ 2º Imóveis de uso misto são aqueles que possuem mais de uma utilização na mesma subunidade imobiliária.