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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO IV – DAS ALÍQUOTAS

Art. 213 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 213. Quanto à utilização, os imóveis serão classificados em:

I residencial;

II não residencial;

III misto; e

IV não edificado.

§ 1º A caracterização da utilização de que trata este artigo, observará a forma de utilização de cada subunidade imobiliária existe no imóvel para fins de definição da alíquota aplicável.

§ 2º Imóveis de uso misto são aqueles que possuem mais de uma utilização na mesma subunidade imobiliária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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