Art. 37. Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando:
I obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
II houver inobservância das exigências prevista em lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.
Parágrafo único A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal de Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou.