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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES

Art. 222 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 222. Será concedida isenção do imposto para a unidade habitada por ex-soldado da borracha ou ex-ferroviário aposentado da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, ou suas viúvas.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste Artigo somente pode ser aplicada para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais.

§ 2º Existindo mais de uma unidade imobiliária autônoma, a isenção produzirá efeito apenas na unidade em que resida o beneficiário.

§ 3º O procedimento para requerimento do benefício será fixado em regulamento.

§ 4º O benefício de que trata este artigo cessará quando do falecimento do beneficiário, não se estendendo aos herdeiros ou sucessores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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