Art. 222. Será concedida isenção do imposto para a unidade habitada por ex-soldado da borracha ou ex-ferroviário aposentado da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, ou suas viúvas.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste Artigo somente pode ser aplicada para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais.
§ 2º Existindo mais de uma unidade imobiliária autônoma, a isenção produzirá efeito apenas na unidade em que resida o beneficiário.
§ 3º O procedimento para requerimento do benefício será fixado em regulamento.
§ 4º O benefício de que trata este artigo cessará quando do falecimento do beneficiário, não se estendendo aos herdeiros ou sucessores.