Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO II – DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA · Seção II – Das hipóteses de Incidência

Art. 301 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 301. São hipóteses de incidência das taxas:

I de licença para o exercício de atividade, a expedição de ato concessivo, mediante aferição do cumprimento de exigência legal para o exercício regular das atividades;

II de fiscalização e controle, o exercício regular, efetivo ou potencial, do poder de polícia sobre quaisquer atividades no decurso de seu funcionamento;

III de apreensão ou retenção de bens, materiais ou coisas, a ação estatal legalmente autorizada realizada por agente público no exercício de sua atribuição, que suprime determinado bem do administrado, por falta no cumprimento da legislação vigente;

IV da vistoria, ato de verificação das declarações para o funcionamento de atividades econômicas, quando exigidas por lei.

Parágrafo único As taxas de fiscalização e controle serão cobradas, anualmente, a partir do início do exercício da atividade, inclusive quando dispensado o ato que configura o fato gerador da taxa de licença para o exercício de atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos