Art. 301. São hipóteses de incidência das taxas:
I de licença para o exercício de atividade, a expedição de ato concessivo, mediante aferição do cumprimento de exigência legal para o exercício regular das atividades;
II de fiscalização e controle, o exercício regular, efetivo ou potencial, do poder de polícia sobre quaisquer atividades no decurso de seu funcionamento;
III de apreensão ou retenção de bens, materiais ou coisas, a ação estatal legalmente autorizada realizada por agente público no exercício de sua atribuição, que suprime determinado bem do administrado, por falta no cumprimento da legislação vigente;
IV da vistoria, ato de verificação das declarações para o funcionamento de atividades econômicas, quando exigidas por lei.
Parágrafo único As taxas de fiscalização e controle serão cobradas, anualmente, a partir do início do exercício da atividade, inclusive quando dispensado o ato que configura o fato gerador da taxa de licença para o exercício de atividade.