Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO · Seção II – Do arbitramento

Art. 210 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 210. A Administração Tributária poderá arbitrar os elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis, quando:

I o contribuinte omitir informações necessárias ou impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;

II o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos