Art. 210. A Administração Tributária poderá arbitrar os elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis, quando:
I o contribuinte omitir informações necessárias ou impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;
II o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.