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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO VI – DA ESTIMATIVA

Art. 270 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 270. A Administração Tributária, por meio do Secretário Municipal de Fazenda, poderá estabelecer regime de estimativa com a fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço do contribuinte dificultar o controle ou a fiscalização.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

§ 1º A estimativa poderá ser, a critério da Administração Tributária, revista ou suspensa a qualquer tempo.

§ 2º O valor estimado da base de cálculo será expresso em UPF (Unidade Padrão Fiscal).

§ 3º A concessão da estimativa de que trata do caput deste artigo deve ser precedida de Parecer Fiscal Fundamentado emitido por Auditor do Tesouro Municipal, observando o volume, modalidade da prestação de serviços, dificuldade de controle ou fiscalização.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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