Art. 270. A Administração Tributária, por meio do Secretário Municipal de Fazenda, poderá estabelecer regime de estimativa com a fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço do contribuinte dificultar o controle ou a fiscalização.
§ 1º A estimativa poderá ser, a critério da Administração Tributária, revista ou suspensa a qualquer tempo.
§ 2º O valor estimado da base de cálculo será expresso em UPF (Unidade Padrão Fiscal).
§ 3º A concessão da estimativa de que trata do caput deste artigo deve ser precedida de Parecer Fiscal Fundamentado emitido por Auditor do Tesouro Municipal, observando o volume, modalidade da prestação de serviços, dificuldade de controle ou fiscalização.