Art. 298. As taxas do poder de polícia administrativo do Município são devidas pelo exercício regular de órgão competente da Administração Pública, quanto ao controle estatal sobre as atividades em razão de interesse público.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO II – DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA · Seção I – Do Fato Gerador e da Tipologia
Art. 298 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial