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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO VI – DO PAGAMENTO

Art. 220 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 220. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento ou na expedição de certificado de “Habite-se”, sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo à entidade da Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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