Art. 220. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento ou na expedição de certificado de “Habite-se”, sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.
§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo à entidade da Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado.