Art. 219. A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO VI – DO PAGAMENTO
Art. 219 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial