Art. 127. O sujeito passivo que não impugnar no prazo estabelecido as exigências tributárias formalizadas por meio de Notificação Fiscal de Lançamento ou de Auto de Infração e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido será considerado revel.
§ 1º A revelia será declarada de ofício pelo setor responsável e remetida para cobrança administrativa.
§ 2º Na decretação da revelia serão analisados os aspectos formais do instrumento constitutivo do crédito e da cientificação correspondente, cuja decretação legitima os atos praticados pela Administração Tributária, em conformidade com o definido em Regulamento.