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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO II – DA IMPUGNAÇÃO OU DEFESA

Art. 127 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 127. O sujeito passivo que não impugnar no prazo estabelecido as exigências tributárias formalizadas por meio de Notificação Fiscal de Lançamento ou de Auto de Infração e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido será considerado revel.

§ 1º A revelia será declarada de ofício pelo setor responsável e remetida para cobrança administrativa.

§ 2º Na decretação da revelia serão analisados os aspectos formais do instrumento constitutivo do crédito e da cientificação correspondente, cuja decretação legitima os atos praticados pela Administração Tributária, em conformidade com o definido em Regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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