Art. 71. Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, qualquer que seja seu uso ou finalidade.
LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO II – DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS · CAPÍTULO II – DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 71 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial