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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO ÚNICO – DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 330 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 330. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:

I pelos serviços de natureza industrial, comercial ou civil, prestados pelo Município em caráter privado, e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

II pela prestação de serviços públicos não compulsórios;

III pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;

IV pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

§ 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I:

I transporte coletivo;

II mercados e entrepostos;

III serviço funerário;

IV coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela TRSD;

V estacionamento rotativo em via pública.

§ 2º Ficam compreendidos no inciso II:

I fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;

II prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços não compulsórios;

III prestação dos serviços de expediente;

IV produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;

V outros serviços.

§ 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:

I ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;

II utilizarem área de domínio público.

§ 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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