Art. 330. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:
I pelos serviços de natureza industrial, comercial ou civil, prestados pelo Município em caráter privado, e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II pela prestação de serviços públicos não compulsórios;
III pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;
IV pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
§ 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I transporte coletivo;
II mercados e entrepostos;
III serviço funerário;
IV coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela TRSD;
V estacionamento rotativo em via pública.
§ 2º Ficam compreendidos no inciso II:
I fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;
II prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços não compulsórios;
III prestação dos serviços de expediente;
IV produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;
V outros serviços.
§ 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:
I ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;
II utilizarem área de domínio público.
§ 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.