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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO · Seção I – Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 192 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 192. O valor venal do terreno será calculado pela multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário da face de quadra constante da Lista de Valores Unitários de Terrenos contida no Anexo IV deste Código, e corrigido pelos coeficientes de frente, de profundidade, de situação na quadra e pelo fator de ponderação.

§ 1º O valor do metro quadrado a se considerar para fins de cálculo do imposto, será aquele do logradouro relativo a frente efetiva do imóvel, que corresponde a testada de acesso à edificação.

§ 2º Nos casos em que o acesso se dá por mais de uma testada, a frente efetiva, será aquela de maior valor de face de quadra, constante no Cadastro Imobiliário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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