Art. 192. O valor venal do terreno será calculado pela multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário da face de quadra constante da Lista de Valores Unitários de Terrenos contida no Anexo IV deste Código, e corrigido pelos coeficientes de frente, de profundidade, de situação na quadra e pelo fator de ponderação.
§ 1º O valor do metro quadrado a se considerar para fins de cálculo do imposto, será aquele do logradouro relativo a frente efetiva do imóvel, que corresponde a testada de acesso à edificação.
§ 2º Nos casos em que o acesso se dá por mais de uma testada, a frente efetiva, será aquela de maior valor de face de quadra, constante no Cadastro Imobiliário.