Art. 12. O crédito tributário ou não tributário poderá ser parcelado, na forma e condições estabelecidas em lei específica.
§ 1º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo ser pactuado por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento devidamente assinado pelo devedor ou seu representante legal.
§ 2º A confissão irretratável do débito interrompe a prescrição tributária nos termos do inciso IV do parágrafo único do