Art. 218. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá ser pago até 31 de março de cada ano, podendo ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, nos termos do Regulamento.
§ 1º Fica autorizado o desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em conformidade com ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º No caso de parcelamento do valor do tributo, as prestações serão mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 31 de janeiro de cada ano, cujo valor de quota parcelada não poderá ser inferior a 1 (uma) UPF.
§ 3º O inadimplemento de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará na revogação do parcelamento que trata o caput deste artigo, com a respectiva antecipação do vencimento das demais parcelas do imposto na data da revogação.