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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO VI – DO PAGAMENTO

Art. 218 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 218. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá ser pago até 31 de março de cada ano, podendo ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, nos termos do Regulamento.

§ 1º Fica autorizado o desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em conformidade com ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º No caso de parcelamento do valor do tributo, as prestações serão mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 31 de janeiro de cada ano, cujo valor de quota parcelada não poderá ser inferior a 1 (uma) UPF.

§ 3º O inadimplemento de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará na revogação do parcelamento que trata o caput deste artigo, com a respectiva antecipação do vencimento das demais parcelas do imposto na data da revogação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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