Art. 288. Os documentos fiscais e contábeis, em meio físico ou digital, conforme a legislação que o obrigue, deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender à requisição das autoridades competentes.
§ 1º Quando a escrituração contábil for realizada por escritório de contabilidade contratado, os documentos que tratam o caput deste artigo poderão ter sua guarda nos respectivos estabelecimentos contratados.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, todos os prestadores de serviços que possuam contabilidade centralizada em estabelecimento localizado em município diverso de Porto Velho ficam obrigados a manterem suas demonstrações contábeis, inclusive razão e diário, individualizando todas as operações e lançamentos específicos do(s) estabelecimento(s) localizados na jurisdição do Município de Porto Velho, ainda que usuários do Sistema Público de Escrituração Digital – Contábil (SPED-Contábil).
§ 3º Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.