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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO XI – DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 288 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 288. Os documentos fiscais e contábeis, em meio físico ou digital, conforme a legislação que o obrigue, deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender à requisição das autoridades competentes.

§ 1º Quando a escrituração contábil for realizada por escritório de contabilidade contratado, os documentos que tratam o caput deste artigo poderão ter sua guarda nos respectivos estabelecimentos contratados.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, todos os prestadores de serviços que possuam contabilidade centralizada em estabelecimento localizado em município diverso de Porto Velho ficam obrigados a manterem suas demonstrações contábeis, inclusive razão e diário, individualizando todas as operações e lançamentos específicos do(s) estabelecimento(s) localizados na jurisdição do Município de Porto Velho, ainda que usuários do Sistema Público de Escrituração Digital – Contábil (SPED-Contábil).

§ 3º Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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