Art. 18. O crédito tributário não pago no vencimento deverá ser atualizado e sobre o qual incidirá os seguintes acréscimos legais:
I juros de mora: contados a partir do vencimento do tributo, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração de mês, não capitalizáveis;
II multa de mora, de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento).
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, a incidência de juros e multa moratórios de outras receitas ou de multas pecuniárias observarão os incisos I e II deste artigo.
§ 2º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.
§ 3º É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.