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LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO IV – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção III – Da Extinção do Crédito Tributário · Subseção I – Do Pagamento

Art. 18 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. O crédito tributário não pago no vencimento deverá ser atualizado e sobre o qual incidirá os seguintes acréscimos legais:

I juros de mora: contados a partir do vencimento do tributo, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração de mês, não capitalizáveis;

II multa de mora, de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento).

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, a incidência de juros e multa moratórios de outras receitas ou de multas pecuniárias observarão os incisos I e II deste artigo.

§ 2º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

§ 3º É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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