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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO XI – DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 109 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 109. A assinatura pelo sujeito passivo ou seu responsável legal em qualquer dos instrumentos previstos no Art. 108 deste Código, não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento do crédito tributário ou em motivo de sanção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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