Art. 109. A assinatura pelo sujeito passivo ou seu responsável legal em qualquer dos instrumentos previstos no Art. 108 deste Código, não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento do crédito tributário ou em motivo de sanção.
LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO XI – DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 109 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial