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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO XII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 293 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 293. O valor da multa punitiva será deduzido de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência e recebimento do auto de infração.

§ 1º Para beneficiar-se das deduções previstas neste artigo, deverá o contribuinte, formalmente, renunciar a qualquer apresentação de defesa ou recursos cabíveis, além da quitação da obrigação principal relativo ao tributo.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando do cometimento das infrações de que tratam as alíneas de “h” a “k” do inciso XII do Art. 291 deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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