Art. 293. O valor da multa punitiva será deduzido de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência e recebimento do auto de infração.
§ 1º Para beneficiar-se das deduções previstas neste artigo, deverá o contribuinte, formalmente, renunciar a qualquer apresentação de defesa ou recursos cabíveis, além da quitação da obrigação principal relativo ao tributo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando do cometimento das infrações de que tratam as alíneas de “h” a “k” do inciso XII do Art. 291 deste Código.