Art. 88. As pessoas sujeitas à fiscalização tributária exibirão ao Auditor do Tesouro Municipal, sempre que por ele exigido, independentemente de prévia instauração de processo, os documentos de escrituração fiscal e contábil, em uso ou já arquivados, ou qualquer outro, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres, computadores e outros móveis.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados por 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do crédito tributário.
§ 2º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar computadores e outros dispositivos eletrônicos, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, físicos ou digitais, e efeitos comerciais ou fiscais, de todas as pessoas, ou da obrigação destes de exibi-los.