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Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO II – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS E DO EMBARAÇO FISCAL

Art. 88 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 88. As pessoas sujeitas à fiscalização tributária exibirão ao Auditor do Tesouro Municipal, sempre que por ele exigido, independentemente de prévia instauração de processo, os documentos de escrituração fiscal e contábil, em uso ou já arquivados, ou qualquer outro, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres, computadores e outros móveis.

§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados por 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do crédito tributário.

§ 2º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar computadores e outros dispositivos eletrônicos, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, físicos ou digitais, e efeitos comerciais ou fiscais, de todas as pessoas, ou da obrigação destes de exibi-los.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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