Art. 52. Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.
LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · Seção III – Das Infrações
Art. 52 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial