Art. 101 deste Código.
I pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador:
a) na repartição ou fora dela, com prova da assinatura;
b) com envio de cientificação eletrônica, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário em ambiente virtual eleito pelo sujeito passivo, ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
II por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, salvo nos casos de eleição de domicílio tributário eletrônico.
§ 1º Quando houver impossibilidade em se intimar o contribuinte por qualquer um dos meios previstos no caput deste artigo, e ainda nos casos de recusa ou quando incerto o domicílio do sujeito passivo, a intimação será feita por edital publicado na imprensa oficial do Município.
§ 2º Recusando-se o notificado ou intimado, o servidor declarará circunstanciadamente o fato à Administração Tributária, em termo próprio.
§ 3º Considera-se feita a intimação:
I na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III se por meio eletrônico, na data de recebimento indicada no respectivo meio de prova da ciência da intimação;
IV 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e
II o endereço eletrônico disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O endereço de domicílio tributário eletrônico de que trata este artigo será de caráter obrigatório para as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, e facultativo às pessoas físicas, devendo a Administração Tributária informar-lhe as normas e condições de sua utilização.
§ 6º A notificação ou intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Município, devendo o ato ser certificado no processo, quando for o caso.
Parágrafo único Quando da expedição da ordem de intimação, nesta deverá constar a decisão prolatada, o prazo para pagamento e prazo para recurso, se for o caso.