Art. 166. As certidões deverão ser disponibilizadas na internet para acesso e obtenção pelo próprio interessado, sem pagamento de taxas ou tarifas.
LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO VI – DAS CERTIDÕES FISCAIS
Art. 166 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial