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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO V – DO ARBITRAMENTO

Art. 268 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 268. Para o arbitramento do valor dos serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 será adotado o custo unitário básico de construção divulgado pelo sindicato estadual da indústria da construção civil, em conformidade com o Art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observado o disposto no Art. 252 e 253 deste Código.

Parágrafo único Para fins de utilização da tabela de referência correspondente, conforme a competência do respectivo arbitramento, de que trata o caput deste artigo, observar-se-á, alternativamente:

I a data da protocolização do pedido de Habite-se, nos casos de procedimento de licenciamento regular;

II a data da protocolização do pedido de Regularização de Obra; ou

III a data da conclusão da obra, em conformidade com outros elementos que comprovem a ocorrência do fato imponível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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