Art. 268. Para o arbitramento do valor dos serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 será adotado o custo unitário básico de construção divulgado pelo sindicato estadual da indústria da construção civil, em conformidade com o Art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observado o disposto no Art. 252 e 253 deste Código.
Parágrafo único Para fins de utilização da tabela de referência correspondente, conforme a competência do respectivo arbitramento, de que trata o caput deste artigo, observar-se-á, alternativamente:
I a data da protocolização do pedido de Habite-se, nos casos de procedimento de licenciamento regular;
II a data da protocolização do pedido de Regularização de Obra; ou
III a data da conclusão da obra, em conformidade com outros elementos que comprovem a ocorrência do fato imponível.