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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO V – DO LANÇAMENTO

Art. 216 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 216. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel a qualquer título e, ainda, do espólio ou da massa falida.

§ 1º Nos imóveis sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento à Administração Tributária, o lançamento poderá ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

§ 2º Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro imobiliário.

§ 3º Na hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos e nos casos de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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