Art. 216. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel a qualquer título e, ainda, do espólio ou da massa falida.
§ 1º Nos imóveis sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento à Administração Tributária, o lançamento poderá ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
§ 2º Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro imobiliário.
§ 3º Na hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos e nos casos de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.