Art. 259. Nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
II o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
III o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
V o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
§ 1º Nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a aquisição de bens e serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente especificado o cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas ou desembolsos, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de tais valores integrar-se à base de cálculo.
§ 2º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços.