Art. 54. Ocorrendo o disposto no Art. 51 do CTRM, após a constituição definitiva do crédito, a Administração Tributária fornecerá os documentos ao Ministério Público do Estado de Rondônia para a promoção da representação criminal contra o sujeito passivo, conforme definido no Regulamento.
Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022