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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO XI – DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 110 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 110. As omissões, incorreções, ou inexatidões verificadas após a ciência de qualquer dos instrumentos constitutivo definido no Art. 108 deste Código, e antes da submissão ao julgamento de primeira instância, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, não constituem motivo de nulidade do ato, e serão sanadas, de ofício, pelo autor da peça básica, por meio da lavratura de Notificação de Lançamento Revisional, Notificação Fiscal de Lançamento Revisional ou Auto de Infração Revisional, cientificandose o sujeito passivo e devolvendo-lhe prazo para impugnação, defesa ou pagamento do crédito tributário.

Redação dada pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 971, de 18 de dezembro de 2023

I

Revogado pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 971, de 18 de dezembro de 2023

II

Revogado pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 971, de 18 de dezembro de 2023

Parágrafo único Para efeitos de aplicação deste artigo, considera-se mudança do sujeito passivo o erro na identificação do nome, razão social, CPF ou CNPJ.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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