Art. 110. As omissões, incorreções, ou inexatidões verificadas após a ciência de qualquer dos instrumentos constitutivo definido no Art. 108 deste Código, e antes da submissão ao julgamento de primeira instância, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, não constituem motivo de nulidade do ato, e serão sanadas, de ofício, pelo autor da peça básica, por meio da lavratura de Notificação de Lançamento Revisional, Notificação Fiscal de Lançamento Revisional ou Auto de Infração Revisional, cientificandose o sujeito passivo e devolvendo-lhe prazo para impugnação, defesa ou pagamento do crédito tributário.
I
II
Parágrafo único Para efeitos de aplicação deste artigo, considera-se mudança do sujeito passivo o erro na identificação do nome, razão social, CPF ou CNPJ.