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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO VIII – DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO

Art. 103 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 103. Na contagem de prazos processuais relativos ao contencioso administrativo fiscal disposto neste Código, estes computar-se-ão em dias, com início no dia útil subsequente.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Caso o vencimento ocorra em dia sem expediente normal, o prazo será postergado para o dia útil subsequente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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