Art. 103. Na contagem de prazos processuais relativos ao contencioso administrativo fiscal disposto neste Código, estes computar-se-ão em dias, com início no dia útil subsequente.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Caso o vencimento ocorra em dia sem expediente normal, o prazo será postergado para o dia útil subsequente.