Art. 13. Extinguem o crédito tributário:
I o pagamento;
II a compensação;
III a transação;
IV a remissão;
V a prescrição e a decadência;
VI a conversão de depósito em renda;
VII o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no Art. 150 e seus §§ 1º e 4º, do Código Tributário Nacional;
VIII a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164 do Código Tributário Nacional;
IX a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X a decisão judicial transitada em julgado;
XI a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.