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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS · Seção III – Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 314 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 314. O valor do serviço para fins de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação final de Resíduos Sólidos Domiciliares Residenciais e Não Residenciais, corresponderá ao custo anual dispendido para a execução dos serviços prestados no ano anterior ao do lançamento da taxa, e será publicado por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único Aplica-se igualmente o disposto no caput deste artigo, para o cálculo da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos provenientes de serviços de saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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