Art. 314. O valor do serviço para fins de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação final de Resíduos Sólidos Domiciliares Residenciais e Não Residenciais, corresponderá ao custo anual dispendido para a execução dos serviços prestados no ano anterior ao do lançamento da taxa, e será publicado por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único Aplica-se igualmente o disposto no caput deste artigo, para o cálculo da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos provenientes de serviços de saúde.