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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO IX – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 227 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 227. Deverá ser comunicado à Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução;

II desdobramento ou englobamento de áreas;

III transferência de propriedade ou de domínio;

IV no caso de áreas loteadas bem como das construídas, em curso de venda:

a) indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

b) as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

V demolição;

VI alteração da utilização do imóvel, bem como cessação ou alteração das condições que levaram à redução da alíquota do imposto, ou ao reconhecimento de isenção ou de não incidência;

VII as alterações ou retificações porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos.

Parágrafo único Fica também responsável pelo disposto no inciso III deste artigo o transmitente do imóvel.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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