Art. 227. Deverá ser comunicado à Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução;
II desdobramento ou englobamento de áreas;
III transferência de propriedade ou de domínio;
IV no caso de áreas loteadas bem como das construídas, em curso de venda:
a) indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
b) as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
V demolição;
VI alteração da utilização do imóvel, bem como cessação ou alteração das condições que levaram à redução da alíquota do imposto, ou ao reconhecimento de isenção ou de não incidência;
VII as alterações ou retificações porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos.
Parágrafo único Fica também responsável pelo disposto no inciso III deste artigo o transmitente do imóvel.