Art. 263. São considerados responsáveis por solidariedade os tomadores de serviço, ainda que imune ou isento, e obrigados ao recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços em que forem parte, quando:
I o prestador dos serviços deixar de emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária do Município, ainda que autônomo;
II o prestador de serviço emitir Nota Fiscal de Serviço de outro município, sem o recolhimento do imposto devido em Porto Velho.
Parágrafo único Para os efeitos de atribuição da responsabilidade solidária a que se refere este artigo, equipara-se ao tomador de serviços:
I o proprietário de imóveis ou aquele estiver imitido na posse, pelo imposto incidente sobre a prestação dos serviços contidos nos subitens 3.03, 12.01 a 12.11; 12.13 a 12.17; 17.12, da Lista de Serviços, prestado por terceiros em locais de sua propriedade e/ou posse, quando não apresentarem o alvará para a realização do evento ou deixarem de recolher por quaisquer motivos o imposto incidente;
II o promotor de eventos referente ao imposto devido pelo artista contratado, inclusive, se estabelecido fora do território do Município de Porto Velho;
III o locador das máquinas e aparelhos, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.