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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO II – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 258 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 258. Nos serviços prestados por sociedades cooperativas, fica autorizada a dedução da base de cálculo dos valores repassados aos seus cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações, desde que observadas as seguintes condições:

I estar regularmente constituída na forma da legislação específica;

II não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

III comprovar o recolhimento do ISSQN de competência do Município de Porto Velho, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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