Art. 258. Nos serviços prestados por sociedades cooperativas, fica autorizada a dedução da base de cálculo dos valores repassados aos seus cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações, desde que observadas as seguintes condições:
I estar regularmente constituída na forma da legislação específica;
II não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;
III comprovar o recolhimento do ISSQN de competência do Município de Porto Velho, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse.