Art. 55. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei penal:
I a multa punitiva;
II a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III a cassação dos benefícios de isenção ou de imunidade;
IV a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V sujeição a regime especial de fiscalização;
VI a proibição de usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município.
§ 1º Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de sanção, a penalidade a que se refere o inciso I deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.
§ 2º Sendo apurada mais de uma infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal.
§ 3º Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único Auto de Infração para o período ou para o ato infracional.
§ 4º As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais previstas na legislação tributária específica.