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LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · Seção IV – Das Penalidades

Art. 55 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 55. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei penal:

I a multa punitiva;

II a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III a cassação dos benefícios de isenção ou de imunidade;

IV a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V sujeição a regime especial de fiscalização;

VI a proibição de usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município.

§ 1º Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de sanção, a penalidade a que se refere o inciso I deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.

§ 2º Sendo apurada mais de uma infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal.

§ 3º Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único Auto de Infração para o período ou para o ato infracional.

§ 4º As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais previstas na legislação tributária específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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