Art. 163. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de sua situação cadastral ou tributária.
LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO VI – DAS CERTIDÕES FISCAIS
Art. 163 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial