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Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO II – DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS · CAPÍTULO III – DO CADASTRO ECONÔMICO

Art. 79 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 79. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a integrar-se à REDESIM, nos termos da Lei 11.598/2007, das legislações a ela pertinentes e das demais legislações municipais que tratam de inscrição, alteração e baixa de empresas, negócios e atividades.

Parágrafo único A Administração Tributária fica autorizada a baixar, ex officio, a inscrição do Cadastro Econômico, quando constatada a inatividade do funcionamento, bem como verificada a baixa nos demais órgãos de registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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