Art. 79. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a integrar-se à REDESIM, nos termos da Lei 11.598/2007, das legislações a ela pertinentes e das demais legislações municipais que tratam de inscrição, alteração e baixa de empresas, negócios e atividades.
Parágrafo único A Administração Tributária fica autorizada a baixar, ex officio, a inscrição do Cadastro Econômico, quando constatada a inatividade do funcionamento, bem como verificada a baixa nos demais órgãos de registro.