Art. 136. Após o autor da peça básica oferecer a contestação de que trata o Art. 134 deste Código, os autos serão distribuídos à Julgadoria Monocrática competente que decidirá sobre a procedência ou não da autuação.
LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO III – DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 136 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial