Art. 129. É vedado reunir, em uma só petição, impugnação ou defesa referentes a mais de um instrumento constitutivo de crédito, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO II – DA IMPUGNAÇÃO OU DEFESA
Art. 129 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial