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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO · Seção I – Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 199 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 199. A edificação será enquadrada em um dos tipos previstos na Tabela do Subanexo 3 do Anexo I deste Código, e seu valor venal resultará da multiplicação da sua área construída total pelo valor unitário constante da referida tabela, corrigida pelos fatores de situação, de posição, de alinhamento, de padrão de construção e de conservação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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