Art. 145. Sempre que, nos casos de obrigatoriedade, o Julgador Monocrático deixar de interpor recurso de ofício ou o Representante da SEMFAZ no CRF deixar de interpor Recurso Especial, observadas as disposições contidas neste Código, o servidor que tomar conhecimento do fato representará perante a autoridade competente para o ato administrativo, por intermédio de sua chefia imediata, no sentido de que seja observada a exigência legal.
LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO V – DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 145 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial