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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO IX – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 224 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 224. A inscrição será requerida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto a localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas.

§ 1º No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida em caráter precário, exclusivamente, para efeitos fiscais.

§ 2º Os bens de propriedade da União, do Estado e do Município, terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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