Art. 224. A inscrição será requerida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto a localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas.
§ 1º No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida em caráter precário, exclusivamente, para efeitos fiscais.
§ 2º Os bens de propriedade da União, do Estado e do Município, terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.