Art. 320. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I simples reparação ou manutenção de obras públicas;
II alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III colocação de vias e sarjetas;
IV obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;
V adesão a plano de pavimentação comunitária.