Art. 56. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa:
I o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária;
II o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
III o infrator da reparação do dano resultante da infração na forma da Lei Civil, se for caso.