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LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · Seção IV – Das Penalidades

Art. 56 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 56. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa:

I o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária;

II o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

III o infrator da reparação do dano resultante da infração na forma da Lei Civil, se for caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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