Art. 31. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares.
§ 2º A concessão da isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal, ressalvados os casos específicos previstos em lei, e a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as suas obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.
§ 3º A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa em lei, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de responsável tributário, previstos na legislação tributária.
§ 4º A isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.