Art. 274. O ISSQN será lançado pela Administração Tributária em conformidade com o disposto no Regulamento e considerando as seguintes periodicidades e modalidades:
I mensalmente, mediante lançamento por homologação;
II mensalmente, de ofício ou por declaração, com relação às atividades de profissional autônomo e de Sociedade de Profissionais;
III anualmente, de ofício, pela Administração Tributária, com relação às atividades relacionadas no subitem 16.02.
§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte nas Declarações Mensais de Serviços ou nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) relativas ao ISSQN devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança de débitos.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso II do caput deste artigo, o lançamento será:
I em 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;
II no mês do seu cadastro econômico junto ao Município, independente do dia de sua ocorrência, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.
§ 3º O ISSQN não constituído periodicamente de ofício será devidamente lançado pela Administração Tributária, atualizado, por meio de Notificação de Lançamento.
§ 4º O imposto não confessado ou cujo valor não tenha sido integralmente recolhido nos termos do caput deste artigo, será devidamente lançado de ofício pela Administração Tributária, atualizado, por meio de Notificação Fiscal de Lançamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º Quando o depósito judicial for em data divergente daquela do vencimento do tributo, os eventuais encargos moratórios decorrente do deposito após o vencimento do imposto serão convertidos em principal na data do respectivo depósito, sendo lançado de ofício pela Administração Tributária, atualizado, por meio de Notificação Fiscal de Lançamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.