Art. 221. Constituem infrações às normas do IPTU passíveis de multa:
I não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto: multa de 60% (sessenta por cento) do valor total do tributo devido;
II a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal: multa de 60% (sessenta por cento) do valor total do tributo devido;
III o gozo indevido de isenção ou imunidade, total ou parcial: multa de 60% (sessenta por cento) do valor total do tributo devido;
IV agir com má fé, falsidade ou dolo no preenchimento de formulário de inscrição: multa de 100% (cem por cento) do tributo devido;
V quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas neste Código: multa de 100% (cem por cento) do tributo devido;
VI a omissão de dados para fins de cálculo do imposto: multa no valor de 04 (quatro) UPFs.