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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 221 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 221. Constituem infrações às normas do IPTU passíveis de multa:

I não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto: multa de 60% (sessenta por cento) do valor total do tributo devido;

II a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal: multa de 60% (sessenta por cento) do valor total do tributo devido;

III o gozo indevido de isenção ou imunidade, total ou parcial: multa de 60% (sessenta por cento) do valor total do tributo devido;

IV agir com má fé, falsidade ou dolo no preenchimento de formulário de inscrição: multa de 100% (cem por cento) do tributo devido;

V quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas neste Código: multa de 100% (cem por cento) do tributo devido;

VI a omissão de dados para fins de cálculo do imposto: multa no valor de 04 (quatro) UPFs.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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