Art. 223. Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos ou imunes ao IPTU, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Serão pessoalmente responsáveis pela inscrição no Cadastro Imobiliário:
I o proprietário do imóvel ou seu representante legal, o enfiteuta ou o possuidor a qualquer título;
II os condôminos, em se tratando de condomínio;
III o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;
IV o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.