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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO IX – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 223 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 223. Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos ou imunes ao IPTU, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2º Serão pessoalmente responsáveis pela inscrição no Cadastro Imobiliário:

I o proprietário do imóvel ou seu representante legal, o enfiteuta ou o possuidor a qualquer título;

II os condôminos, em se tratando de condomínio;

III o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;

IV o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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