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Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 62. A Administração Tributária do Município de Porto Velho é instituição de natureza permanente, una, indivisível e essencial ao funcionamento do Município, nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal e será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo com as suas atribuições constantes do seu Regimento Interno, com a Lei Orgânica da Administração Tributária e demais leis municipais em vigor, com este Código e seu regulamento e com as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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