Art. 45. A responsabilidade da infração é excluída pela denúncia espontânea, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros e multa de mora a ele relativo, ou quando o montante do tributo dependa de apuração, com o recolhimento da importância calculada pela autoridade tributária.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tributária, relacionados à infração.
§ 2º Não será afastada a espontaneidade quando o sujeito passivo for notificado à autorregularização, nos termos do § 1º do Art. 105 deste Código.
§ 3º O Regulamento disciplinará os procedimentos de que trata este artigo.