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Carreira Pública

LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · Seção II – Da Denúncia Espontânea

Art. 45 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 45. A responsabilidade da infração é excluída pela denúncia espontânea, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros e multa de mora a ele relativo, ou quando o montante do tributo dependa de apuração, com o recolhimento da importância calculada pela autoridade tributária.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tributária, relacionados à infração.

§ 2º Não será afastada a espontaneidade quando o sujeito passivo for notificado à autorregularização, nos termos do § 1º do Art. 105 deste Código.

§ 3º O Regulamento disciplinará os procedimentos de que trata este artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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